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Quais são as atividades imobiliárias que terão tratamento específico na reforma tributária?

Quais são as atividades imobiliárias que terão tratamento específico na reforma tributária

A reforma tributária sobre o consumo, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma transformação profunda no sistema fiscal brasileiro.

Para o setor imobiliário, as mudanças são significativas — mas também trazem tratamentos específicos e diferenciados para algumas atividades.

Neste artigo, a Brug Contabilidade explica quais são as atividades do mercado imobiliário que receberão tratamento diferenciado, o que muda com a nova legislação, e como se preparar para aproveitar as vantagens e evitar surpresas com a nova carga tributária.

O que muda com a reforma tributária?

A reforma unificou cinco tributos sobre o consumo em apenas dois:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — de competência federal, substitui PIS e Cofins;

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — de competência estadual e municipal, substitui ICMS e ISS.

Com isso, boa parte das operações imobiliárias que antes não eram alcançadas por alguns desses tributos, passam agora a compor a base de cálculo dos novos impostos.

No entanto, para evitar um aumento abrupto da carga tributária em um setor tão relevante para a economia e gerador de empregos, a legislação prevê tratamentos específicos e regimes diferenciados para algumas atividades imobiliárias.

Atividades imobiliárias com tratamento específico na reforma tributária

A LC 214/2025, publicada para regulamentar a reforma tributária, define um regime específico de tributação para determinadas atividades do setor imobiliário. A seguir, destacamos as principais delas:

1. Incorporação imobiliária

A incorporação imobiliária passa a contar com regime específico, especialmente quando a receita da venda de imóveis decorre da construção feita sob responsabilidade do próprio incorporador.

Nessa hipótese, o incorporador poderá optar por um regime de tributação monofásico, com alíquota única que incide sobre a receita recebida pela venda de unidades durante o período da incorporação.

Esse modelo visa substituir a tributação fragmentada por etapas (aquisição de materiais, prestação de serviços, venda final), promovendo uma cobrança mais direta e simples.

➡️ Esse regime é opcional e exige formalização da opção, conforme regras que ainda serão detalhadas por regulamentação posterior.

2. Loteamentos

Os loteamentos urbanos também foram contemplados com tratamento específico. A atividade de loteamento — que consiste na divisão de áreas maiores em lotes com infraestrutura básica e posterior venda — passa a ter a possibilidade de se enquadrar em regime semelhante ao da incorporação.

Para isso, o loteador deverá cumprir os seguintes critérios:

  • Apresentação do projeto aprovado pelo município;

  • Execução da urbanização sob responsabilidade própria;

  • Venda direta dos lotes resultantes.

Nesses casos, a receita da venda dos lotes será tributada por alíquota específica da CBS e do IBS, com tratamento simplificado para a apuração.

➡️ A proposta busca incentivar a formalização do setor e garantir que os loteadores possam planejar melhor os custos tributários em empreendimentos de longo prazo.

3. Locação de bens imóveis com contratos antigos

Embora a locação de imóveis em si tenha passado a ser tributada pela CBS e IBS, a legislação criou um regime especial de alíquota reduzida de 3,65% para contratos de locação firmados antes da entrada em vigor da LC 214/2025, conforme art. 487 da lei.

Esse regime:

  • Vale para contratos antigos firmados por prazo determinado;

  • Exige assinatura reconhecida ou assinatura eletrônica válida;

  • Exige registro em cartório (no caso de imóveis não residenciais) ou comprovante de pagamento para contratos residenciais.

➡️ Esse tratamento especial visa evitar a quebra de contratos firmados com base na antiga tributação, permitindo que a carga fiscal permaneça inalterada durante a vigência do contrato.

4. Venda de imóveis por empresas patrimoniais

Empresas do tipo holdings patrimoniais, que detêm imóveis para locação ou venda, passam a ser tributadas de forma diferente. Antes, essas empresas muitas vezes não estavam sujeitas ao ISS ou ICMS na venda de imóveis próprios, tratando essas operações como receitas eventuais.

Com a reforma, todas as receitas oriundas da atividade imobiliária regular — como venda ou cessão onerosa de imóveis próprios — passam a integrar a base do IBS e da CBS.

No entanto, a legislação prevê:

  • Possibilidade de segregação de receitas de ativos imobilizados;

  • Regime específico com créditos limitados;

  • Necessidade de contabilidade organizada e registros separados para garantir o correto tratamento tributário.

➡️ A venda de imóveis pode passar a ser tratada como operação tributável com alíquota cheia, exceto quando se comprovar que o imóvel integra o ativo imobilizado há mais de dez anos (tema que ainda será regulamentado).

5. Permutas de imóveis

As operações de permuta — muito comuns em contratos de parceria entre incorporadoras e proprietários de terreno — também foram abordadas de forma específica.

A permuta com torna (diferença em dinheiro) será tributada normalmente sobre o valor da torna. Já a permuta sem torna deverá seguir regras próprias, com possibilidade de apuração simplificada e incidência apenas sobre a receita efetivamente auferida.

➡️ As definições sobre permuta ainda estão pendentes de regulamentação, mas a LC 214/2025 antecipa que haverá critérios objetivos para determinar o valor de referência da transação.

6. Arrendamento e cessão onerosa

Atividades como arrendamento mercantil de imóveis, cessão de uso onerosa e outros contratos que envolvam transferência de posse por tempo determinado, também foram incluídos como tributáveis no novo sistema.

A boa notícia é que, em alguns casos, haverá possibilidade de optar pela alíquota reduzida, desde que se trate de contratos antigos e se cumpram os requisitos documentais.

Quais são os desafios da reforma tributária para o setor?

Embora a reforma traga simplificações em termos de estrutura tributária, o setor imobiliário terá que se adaptar rapidamente às novas regras, sob risco de pagar mais impostos por falta de adequação.

Alguns cuidados são fundamentais:

  • Mapear todos os contratos existentes, especialmente os de locação firmados antes da reforma;

  • Verificar a estrutura jurídica dos empreendimentos (incorporadora, SPE, SCP, holding, etc.);

  • Avaliar a viabilidade de adesão aos regimes específicos (incorporação, loteamento);

  • Segregar contabilmente as receitas com diferentes tratamentos;

  • Implementar um sistema de escrituração fiscal e contábil robusto, conforme exigências da nova legislação.

Como a Brug Contabilidade pode ajudar?

Aqui na Brug Contabilidade, temos uma equipe especializada em contabilidade para o setor imobiliário, preparada para assessorar incorporadoras, loteadoras, empresas patrimoniais, investidores e corretores na transição para o novo regime tributário.

Oferecemos:

  • Estudo completo das mudanças da reforma tributária aplicadas ao seu negócio;

  • Planejamento tributário com simulações do novo regime;

  • Apoio para enquadramento nos regimes específicos da LC 214/2025;

  • Estruturação contábil para segregação de receitas e controle de contratos antigos;

  • Consultoria permanente para evitar autuações e otimizar a carga tributária.

Quer entender como aplicar os benefícios fiscais da reforma ao seu negócio imobiliário?

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